Foi publicada a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro a qual, entre outras medidas, introduz um apoio extraordinário ao arrendamento.
Em sede de IRC, este apoio concretiza-se na consideração para efeitos de determinação do lucro tributável das rendas de apenas 0,87 das mesmas, não sendo esta regra aplicável aos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Este coeficiente de apoio aplica-se apenas a rendas que, cumulativamente:
a) Se tornem devidas e sejam pagas em 2023;
b) Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022;
c) Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação dos
coeficientes de atualização de rendas para 2023.
Esta medida será aplicável entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
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