A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento de Estado para 2016, cria a Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração.
Esta Medida consiste na atribuição de uma prestação mensal de valor igual a 80% do
montante do último subsídio social de desemprego recebido, durante um período de 180 dias contados a partir da data da apresentação do requerimento.
Para ter direito à referida prestação é necessário que, à data do requerimento, o interessado se encontre em situação de desemprego não subsidiado e reúna as seguintes condições:
- Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do último subsídio social de desemprego, desde que esse período de 360 dias seja completado em 31 de março de 2016 ou após esta data;
- Estar em situação de desemprego involuntário;
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho e estar com inscrição ativa no centro de emprego;
- Não ter, bem como o seu agregado familiar, património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) no valor superior a 100.612,80 euros;
- Não ter, por elemento do agregado familiar, rendimento mensal superior a 335,38 euros.
Caso reúna estas condições pode preencher e entregar o requerimento Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração, Mod. RP 5087 – DGSS, nos serviços de segurança social da área da residência, no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar do dia seguinte ao termo do período indicado no ponto 1.
A não entrega do requerimento no prazo referido determina a perda do direito à prestação social.
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