ALTERAÇÕES EM SEDE DE IVA

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Alterações em sede de IVA
Alteração ao prazo do pagamento do IVA, que passa a estar desfasado em 5 dias do prazo de entrega das declarações periódicas, quer no regime mensal quer no trimestral. Assim, os prazos passam a ser: até ao dia 15 (atualmente, 10) do 2.º mês seguinte aquele a que respeitam as operações, para sujeitos passivos do regime mensal, e até ao dia 20 (atualmente, 15) do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, para sujeitos passivos do regime trimestral. Esta alteração refere-se apenas ao prazo de pagamento e não ao prazo de entrega da declaração periódica, o qual se mantém inalterado. As alterações referidas entram em vigor em 1 de outubro de 2019.

Alterações à categoria G

As indemnizações por renúncia onerosa a posições contratuais relativas a imóveis passam a ser tributadas no âmbito da categoria G no ano em que são pagas ou colocadas à disposição.

Adaptação do dever declarativo de reinvestimento do valor de realização de mais-valias relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente ao prazo já atualmente previsto no artigo 10.º.

Alterações à categoria F

O regime fiscal do arrendamento de longa duração é restringido aos contratos para habitação permanente e é introduzido um regime sancionatório em caso cessação dos contratos antes de decorrido o seu prazo de duração ou suas renovações. O regime fiscal do arrendamento de longa duração entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019, com a Lei n.º 3/2019, e não limitava a sua aplicação ao arrendamento para habitação permanente.

Rendimentos de anos anteriores

No que respeita à tributação de rendimentos de anos anteriores, vem permitir-se a entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, até ao limite de cinco anos anteriores ao pagamento, não se aplicando esta possibilidade a rendimentos litigiosos. Esta alteração surge na sequência de múltiplas queixas de contribuintes à Provedoria de Justiça, já que a norma até agora em vigor, mesmo permitindo a divisão do rendimento pelo número de anos a que respeitem, incluindo o do recebimento, penalizava os contribuintes com situações de recálculos de pensões ou pagamentos de salários em atraso, que acabavam por pagar mais imposto do que se recebessem os valores anualmente.

Criação de um regime de retenção na fonte autónoma para pensões de anos anteriores, em articulação com a alteração ao regime de tributação final dos rendimentos de anos anteriores com origem em pensões.

Outras alterações

Alterações ao regime de prova da qualidade de não residente fiscal para efeitos de aplicação de convenções para evitar a dupla tributação e outros acordos de direito internacional, que passa a ser feita mediante um modelo específico português (prevendo-se que venha a ser alterado/substituído o atual modelo 21-RFI), acompanhado de documento comprovativo de residência fiscal, emitido pelas autoridades fiscais do outro Estado; deixa, assim, de vigorar o regime alternativo de prova da qualidade de não residente, passando agora a prova a ser feita através dos dois documentos em causa..

Alterações a remissões legislativas

Alteração dos artigos 22.º e 58.º, 81.º e 119.º, as quais consistem em correções às remissões legislativas destas normas e não a alterações inovadoras. As alterações referidas entram em vigor em 1 de outubro de 2019.

Alterações em sede de IRS

É reformulada a extensão subjetiva de aplicação da tributação dos rendimentos decorrentes de redução do valor do capital em dívida de obrigações e outros títulos subordinados, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais. Esta alteração vem alargar o âmbito da aplicação da norma a sujeitos passivos de IRC que não se encontram sujeitos a supervisão do Banco de Portugal e que, nessa conformidade, não estão obrigados a cumprir os requisitos prudenciais de fundos próprios aplicáveis às entidades do setor financeiro.

Em matéria de preços de transferência, são introduzidas alterações significativas ao seu regime substantivo e sancionatório, tendo em conta os recentes desenvolvimentos internacionais nesta matéria. De entre as principais alterações destacam-se:

     – Inclusão de operações comerciais e financeiras que devem cumprir o princípio de plena concorrência, nomeadamente, reestruturações de negócio, renegociação ou cessação de contratos intragrupo, transferências de ativos (tangíveis e intangíveis) e de direitos sobre ativos intangíveis e compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.

 Deixa de ser aplicável a hierarquia de seleção dos métodos de determinação dos preços de transferência, passando a considerar-se a possibilidade de seleção de outros métodos para transações com características únicas ou sempre que não exista informação fiável disponível que permita uma melhor comparação.

O anexo H à IES deverá ser alterado para incorporar as alterações ao regime substantivo.

Para os sujeitos passivos acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes, passa ser obrigatório proceder à entrega da documentação fiscal de preços de transferência à Autoridade Tributária até ao 15.º dia do sétimo mês após o termo do período de tributação.

As regras referentes aos acordos prévios de preços de transferência são alteradas no sentido de que qualquer novo acordo (seja unilateral ou bilateral) é válido por um período de 4 anos (anteriormente, 3 anos); prevê-se ainda a troca de informação relativamente aos termos e condições acordados num acordo com outras jurisdições, em conformidade com as obrigações em matéria de troca de informação para efeitos fiscais a que o Estado português se encontra vinculado.

As contraordenações relativas a falta de apresentação da documentação de preços de transferência, modelos 54 e 55 são aumentadas, prevendo-se que sejam acrescidas de 5% do valor da infração por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações em causa.

Em linha com as alterações ao IRS, são introduzidas alterações ao regime de prova da qualidade de não residente fiscal para efeitos de aplicação de convenções para evitar a dupla tributação e outros acordos de direito internacional, que passa a ser feita mediante um modelo específico português (prevendo-se que venha a ser alterado/substituído o atual modelo 21-RFI), acompanhado de documento comprovativo de residência fiscal, emitido pelas autoridades fiscais do outro Estado; deixa, assim, de vigorar o regime alternativo de prova da qualidade de não residente, passando agora a prova a ser feita através dos dois documentos em causa.

Aditamento de um conceito de volume de negócios, considerando as especificidades das rendas das propriedades de investimento e do rédito obtido pelas entidades do setor financeiro. Esta definição é relevante, nomeadamente, para efeitos do cálculo do pagamento especial por conta e outras disposições do Código do IRC, tais como limites de benefícios fiscais. As alterações referidas entram em vigor em 1 de outubro de 2019.

Para mais informações contacte-nos aqui.

Texto elaborado por Ordem dos Contabilistas Certificados a 19 de setembro de 2019

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