Antes de proceder a qualquer correção nas demonstrações financeiras, sugere-se que se faça uma análise quanto às razões que estiveram na origem de tais situações.
Ao chegar ao fim do ano fiscal, inicia-se o processo de encerramento das contas e preparação das demonstrações financeiras, podendo surgir situações de erros. O balanço deve representar fidedignamente todos os acontecimentos de que resultem ativos, passivos e capital próprio da entidade na data do relato e que satisfaçam os critérios de reconhecimento previstos nas NCRF e na própria Estrutura Conceptual do SNC.
No tratamento da informação contabilística poderão surgir erros. Os procedimentos contabilísticos para a correção desses erros estão previstos na NCRF4 – “Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros”.
Antes de proceder a qualquer correção nas demonstrações financeiras, sugere-se que se faça uma análise quanto às razões que estiveram na origem de tais situações.
O procedimento correto para se efetuarem correções de erros nas demonstrações
financeiras de períodos anteriores será através da realização de reconciliações de todas as contas e rubricas do balanço, contagem física dos ativos fixos tangíveis, inventários e caixa, sendo fundamental a realização de reconciliações bancárias, com o objetivo de se identificarem erros, registos ou documentos em falta.
Com a identificação das diferenças relativas a erros, ou outras omissões, é possível efetuar as necessárias correções e regularizações colocando as demonstrações financeiras da empresa com uma imagem verdadeira e apropriada.
As regularizações a efetuar de períodos anteriores devem implicar a reexpressão retrospetiva do período comparativo mais antigo apresentado (o período anterior). O objetivo principal deste procedimento está fundamentalmente relacionado com a necessidade da existência de comparabilidade na informação financeira.
No caso de os erros afetarem resultados de períodos anteriores e sendo situações materialmente relevantes, devem ser imputados à conta de resultados transitados e implicar a reexpressão retrospetiva desde o período comparativo mais antigo apresentado.
Podem ser utilizadas as contas de perdas e ganhos do período corrente quando os erros respeitarem as situações que não sejam materialmente relevantes. A questão da avaliação da materialidade deve ser efetuada pela própria entidade, não dependendo exclusivamente dos montantes em causa, mas da natureza e dimensão das operações, assim como da sua situação económica e financeira.
No caso da correção de erros imateriais não se aplica o mesmo procedimento, não efetuando a reexpressão da informação comparativa das demonstrações financeiras.
Ou seja, apenas quando se trate de correções de erros materiais se deve proceder à reexpressão retrospetiva da informação comparativa das demonstrações financeiras, sendo que, essa correção deve ser líquida dos respetivos ativos e passivos por impostos diferidos pela existência de diferenças, tributáveis ou dedutíveis, relativas a essas correções. O reconhecimento desses impostos diferidos implica a reexpressão retrospetiva desse resultado líquido e do respetivo imposto sobre o rendimento.
Em termos fiscais, a correção de um erro relativo a factos que afetem resultados de períodos de tributação anteriores, nunca deve condicionar o lucro tributável do período corrente. Tratando-se da correção de erros materiais, com registo na conta de resultados transitados, não há que proceder a qualquer correção ao lucro tributável na Modelo 22 do período corrente. Tratando-se da correção de gastos/rendimentos de períodos anteriores deve atender-se ao disposto no CIRC quanto à entrega da Modelo 22 de substituição do período em causa.
Para mais informações contacte-nos aqui.