A lei de Orçamento do Estado para 2020 criou um regime de isenção parcial deIRS, designado “IRS Jovem”.
Esta isenção (artigo 2.º B do Código do IRS) destina.se a jovens que obtenham
rendimentos de trabalho dependente, pela primeira vez, depois de concluírem um
determinado ciclo de estudos, e vigora por um período de 3 anos.
Benefício Fiscal
Os jovens com um rendimento coletável2, incluindo os rendimentos isentos, da
categoria A, igual ou inferior a € 25.0753, têm isenção parcial de IRS, de:
- 30 % no primeiro ano com o limite de 3 291,08 euros (7,5xIAS);
- 20 % no segundo ano com o limite de 2 194,05 euros (5xIAS);
- 10 % no terceiro ano, com o limite de 1 097,03 euros (2,5xIAS).
O referido benefício não é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais
(RNH)5, nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (artigo 12. º – A
do Código do IRS).
Nota: A isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
Condições de acesso
Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Idade compreendida ente 18 e 26 anos;
- Obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria A);
- Não sejam considerados dependentes;
- Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações;
O acesso a este regime é feito mediante opção no momento de entrega da
Declaração Mod 3 de IRS.
Nota: O referido regime obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, contudo
o mesmo não se aplica ás gratificações não atribuídas pela entidade patronal.
Primeiro ano de aplicação/Qualificação
O “IRS Jovem”9 apenas se aplica à obtenção de rendimentos, após a conclusão de
um ciclo de estudos em 2020 ou posterior, pelo que, ao primeiro ano a considerar,
não se aplica o ano em que os jovens concluem o ciclo de estudos, permitindo-se
assim que possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de
rendimentos.
Salienta-se, que nada obsta a que os mesmos possam ter tido antes da conclusão
do ciclo de estudos relevante, rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de
quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependentes.
Quanto ao tipo de Qualificações exigidas, o regime não é aplicável ao ensino
secundário em geral, mas sim ao «ensino secundário obtido por percursos de dupla
certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos
de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses”.
A identificação fiscal dos jovens que concluam em cada ano um dos níveis de
estudos é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos a
definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, do ensino superior e da educação.
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