O fisco entende que se trata de uma “remuneração acessória”, não estando excluída da tributação do imposto.
Os gastos das empresas em despesas de saúde com pessoal também são tributadas no IRS dos trabalhadores que beneficiem do pagamento por parte da entidade empregadora. O esclarecimento é dado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Em causa está o pedido de uma “informação vinculativa sobre a aceitação fiscal de gastos relativos ao pagamento de futura operação cirúrgica e exames médicos de um empregado” que a empresa se dispõe a suportar na totalidade.
A AT esclarece que “o pagamento das referidas despesas de saúde do empregado pela entidade patronal requerente consubstancia para o empregado uma remuneração acessória nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS e, como tal, assim deve ser tributado em sede de IRS”, lembrando que se “consideram rendimentos do trabalho dependente (categoria A) as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, sendo enumeradas algumas das possíveis remunerações acessórias, a título de exemplo.”
Na informação prestada a esta empresa, o fisco conclui que “os gastos a suportar pela requerente relativos ao pagamento da cirurgia do empregado e exames médicos referidos no presente pedido serão aceites fiscalmente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC caso sejam tributados em sede de IRS, na esfera do seu beneficiário, como rendimento do trabalho dependente.”
Ou seja, para a empresa, caso decida avançar com o pagamento, esta despesa entra no IRC como remuneração.
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Texto elaborado a 16 de Setembro de 2019 por Dinheiro Vivo.