Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho.
A inadaptação verifica-se quando, sendo determinada pelo modo de exercício de funções do trabalhador, torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho em qualquer das situações seguintes:
- Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
- Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho;
- Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.
Verifica-se ainda inadaptação de trabalhador afeto a cargo de complexidade técnica ou de direção quando não se cumpram os objetivos previamente acordados, por escrito, em consequência do seu modo de exercício de funções e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Estas situações não afetam a proteção conferida aos trabalhadores com capacidade reduzida, deficiência ou doença crónica.
A situação de inadaptação não deve decorrer da falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.
Fonte: ACT
1 Comment