O ano de 2020 tem ficado fortemente marcado pelo Covid-19. A propagação deste novo coronavírus à escala global teve impacto direto no nosso comportamento: limitou as nossas relações sociais, modificou hábitos de consumo e de lazer, pressionou sistemas de saúde e de apoio social, e transformou realidades profissionais, colocando em xeque a sobrevivência de muitas empresas e muitos negócios.
As previsões de Verão da Comissão Europeia reflectem bem esta realidade, apontando para uma recessão como há muito não se via: é expectável que a Zona Euro sofra este ano uma contracção de 8,7 pontos percentuais, e que a economia dos 27 Estados-membros registe uma quebra de 8,3%.
Neste contexto de recessão, e depois dos líderes europeus terem, no passado dia 21 de Julho, chegado a um acordo histórico para recuperar e relançar a economia europeia, torna-se crucial a actuação dos Governos nacionais na defesa da sua economia e do emprego no seu país. No caso português, depois de o Estado ter avançado com o Lay-Off Simplificado como mecanismo de apoio imediato à situação de emergência vivida, o Governo português preparou uma nova medida para ajudar as empresas em crise: o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva.
Trata-se de um mecanismo previsto no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), mas que, ao contrário do Lay-Off, não estará disponível para todas as empresas. Para o ajudar a compreender este apoio público, perceber que empresas a ele podem recorrer, e qual o impacto para os seus trabalhadores, simplificámos a informação mais importante sobre o tema:
O que é o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva?
É um mecanismo criado pelo Estado português para, neste contexto de pandemia que ainda vivemos, defender a manutenção de postos de trabalho, apoiar empresas que estejam a ser gravemente afectadas pelo situação sócio-económica que vivemos, e ajudar à retoma gradual da actividade económica nacional.
Esta medida governativa está associada a uma redução temporária do período normal de trabalho de uma determinada empresa que, de outra forma ou sem este tipo de apoios, poderia ter de optar por decisões mais graves ao nível de emprego, como a suspensão de contratos de trabalho.
Que empresas podem recorrer a este apoio?
Este mecanismo público foi preparado para empresas privadas, embora também abranja entidades do sector social e solidário, que estejam a ser fortemente afectadas pelas consequências da pandemia do Covid-19, e que se encontrem assim numa situação de “crise empresarial”.
Conforme definido pelo Estado, considera-se uma situação de crise empresarial “aquela em que se verifique uma quebra de facturação igual ou superior a 40 %” (no mês civil completo imediatamente anterior ao mês em que determinada empresa efectua o pedido de apoio, ou de prorrogação do mesmo, e em comparação com o mês homólogo do ano anterior, face à média de facturação mensal entre o início de actividade da entidade e o mês anterior ao pedido).
Qual o impacto para os trabalhadores?
Este apoio centra-se sobretudo na possibilidade de redução dos horários de trabalho dos colaboradores das entidades em “crise empresarial”, e não na suspensão dos contratos. A redução do período normal de trabalho (PNT) será variável conforme a quebra de facturação da empresa:
- No caso do empregador registar uma quebra igual ou superior a 40%, a redução do PNT por trabalhador pode ser, no máximo, de:
– 50% nos meses de Agosto e Setembro
– 40% em Outubro, Novembro e Dezembro
- No caso do empregador registar uma quebra igual ou superior a 60%, a redução do PNT por trabalhador pode ser, no máximo, de:
– 70% em Agosto e Setembro
– 60% nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro
Quanto é que os trabalhadores vão receber?
Durante a redução do tal período normal de trabalho, os trabalhadores terão direito:
– À retribuição correspondente às horas trabalhadas;
– E a uma compensação retributiva mensal no valor de 2/3 do seu vencimento ilíquido correspondente às horas não trabalhadas nos meses de Agosto e de Setembro de 2020, e de 4/5 nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro.
Ao abrigo deste novo apoio estatal, a retribuição dos trabalhadores nunca poderá ser inferior a 77% da sua remuneração normal ilíquida nos meses de Agosto e Setembro, e inferior a 88% nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro.
Chamamos a sua atenção para as seguintes diretrizes muito importantes:
– O trabalhador nunca poderá receber uma verba mensal inferior ao salário mínimo nacional de 635 euros;
– Apesar dos limites mínimos estabelecidos, a retribuição dos trabalhadores pode ser superior em função das horas trabalhadas;
– E, a compensação retributiva tem como limite máximo o triplo do valor do salário mínimo.
Parece complicado? Vamos dar-lhe um exemplo para ajudar:
– Consideremos uma empresa que teve uma quebra de facturação de 45%. Recorrendo a este mecanismo poderá reduzir o PNT por trabalhador em 50% nos meses de Agosto e Setembro (40% entre Outubro e Dezembro);
– Imaginemos agora que determinado trabalhador dessa empresa aufere 1000€ de vencimento ilíquido. Ao ver o seu PNT reduzido em metade, irá receber apenas 500€ pelas horas trabalhadas;
– Mas, segundo este apoio, tem então direito à compensação retributiva mensal. Sendo o seu vencimento de 1000€, esta compensação, em Agosto e Setembro, pode ter o valor máximo de 2/3 do seu vencimento, ou seja, 666,66€ (2/3 dos 1000€);
– Neste caso exemplificativo, para além dos 500€ pelas horas trabalhadas, o trabalhador teria direito a esta compensação retributiva correspondente às horas não trabalhadas, ou seja, neste caso, 50% de 666,66€, sendo o vencimento total do trabalhador a soma entre os 500€ correspondentes às horas trabalhadas e os 333,33€ de compensação correspondentes às horas não trabalhadas = 833,33€.
Uma outra questão normalmente importante para os trabalhadores está relacionada com o impacto destas medidas no seu período de férias. No âmbito deste apoio extraordinário, o espaço temporal em que existir redução do PNT não pode afetar o vencimento e a duração do período de férias, nem tão pouco o subsídio de Natal, que tem de ser pago na íntegra.
Qual o apoio que é atribuído às empresas?
As empresas enquadradas neste novo mecanismo terão direito, durante a redução do período normal de trabalho dos seus colaboradores, a um apoio financeiro suportado pela Segurança Social para o pagamento da contribuição retributiva aos seus trabalhadores, que corresponderá a 70% dessa compensação.
De ressalvar ainda que, empresas que estejam a registar quebras mais elevadas na sua facturação – igual ou superior a 75% – terão ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas dos seus colaboradores. Atenção que a soma deste apoio adicional com o da compensação retributiva pela redução do PNT não pode exceder o triplo do salário mínimo.
Um empregador que beneficie deste apoio tem ainda direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativas aos trabalhadores abrangidos, nos seguintes termos:
- Nos meses de Agosto e de Setembro:
– Isenção total no caso de micro, pequenas e médias empresas;
– Dispensa parcial de 50% para grandes empresas.
- Entre Outubro e Dezembro:
– Dispensa parcial de 50% para micro, pequenas e médias empresas;
– Grandes empresas sem qualquer isenção.
Qual a duração deste apoio?
O mecanismo de Apoio à Retoma Progressiva da Actividade entrou em vigor no passado dia 1 de Agosto, e irá vigorar até 31 de Dezembro do presente ano. Como tal, eventuais renovações não poderão exceder o mês de Dezembro de 2020.
As candidaturas já se encontram abertas desde o dia 4 de Agosto, conforme anunciado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, e o formulário de requerimento já está disponível na Segurança Social Directa.
O Lay-Off simplificado deixa de estar em vigor?
Apesar do seu prolongamento ter sido admitido, para a maioria das empresas o Lay-Off Simplificado terminou no mês de Julho. Contudo, não deixou de estar em vigor. Ou seja, continua a ser aplicado nos termos em que foi prorrogado: apenas para empresas e estabelecimentos que, por determinação legal, se mantenham encerrados no âmbito da pandemia do Covid-19, ou para entidades que tenham aderido ao regime e ainda não tenham gozado os três meses de apoio previstos na lei.
Onde posso encontrar mais informações?
Ao longo deste artigo simplificámos as respostas às questões mais importantes sobre este novo apoio às empresas, mas, se está a equacionar a adesão ao mesmo, é natural que queira aprofundar algumas informações.
Para tal, em primeiro lugar, sugerimos que consulte o documento oficial do Governo sobres este mecanismo, que inclui uma tabela que resume todas as variáveis em equação para o cálculo deste Apoio.
Recomendamos também que consulte a página oficial do PEES, programa no qual se enquadra este mecanismo.