Através do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15.07.2016, foi publicada a alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, que consagra a dedutibilidade de custos tidos com o gasóleo profissional desde início do ano.
A medida, que constava do Orçamento do Estado para 2016, foi publicada, e apesar de ter entrado em vigor no dia 16 de julho, produz, tal como prometido pelo Governo, efeitos desde janeiro.
Assim, para efeitos do cálculo do IRC a pagar em 2017, é majorado todo o combustível abastecido em 2016 pelo setor.
É assim consagrada uma majoração da dedutibilidade como custos dos gastos em combustível das empresas de transporte de mercadorias, de transporte público de passageiros e de táxi.
Os veículos objeto do benefício devem permanecer registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120% do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
- veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
- veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P..
Este benefício fiscal é aplicável durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.