Alteração ao Código do IRS entrou em vigor esta segunda-feira, dia 1 de outubro.
A alteração ao Código do IRS que pretende penalizar os senhorios que beneficiem de uma taxa reduzida deste imposto e cessem o contrato de arrendamento antes do fim do prazo já entrou em vigor.
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IRS: O QUE ESTÁ EM CAUSA
Desde o início deste ano que está prevista uma redução da taxa do IRS para os senhorios que aceitam fazer contratos de arrendamento de duração igual ou superior a dois anos, sendo este desagravamento fiscal tanto maior quanto mais longo for o prazo do contrato.
Com esta medida pretendeu-se dar maior estabilidade aos inquilinos, oferecendo-se aos senhorios um desconto no IRS face à taxa de 28% existente aplicável a quem opta por sujeitar os rendimentos da renda a tributação autónoma.
Desagravamento fiscal no arrendamento de longa duração: valor das taxas
A redução da taxa é de dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos; de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos; e de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos.
Para todas estas situações está prevista uma redução de igual montante “por cada renovação com igual duração” do contrato, até ao limite de 14 pontos percentuais, o que significa que os senhorios poderão chegar a beneficiar de um desconto de 50% face à taxa autónoma existente.
Penalizações previstas para os senhorios que não cumpram o contrato
O diploma que entrou em vigor esta terça-feira, dia 1 de outubro, vem estabelecer a ‘penalização’ a que arriscam os senhorios que beneficiem desta redução da taxa autónoma de 28% do IRS das rendas e interrompam o contrato inicial ou a renovação antes do seu termo.
“Sempre que os contratos de arrendamento cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou da sua renovação, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato”, refere o diploma.
O mesmo texto legal determina ainda que, numa situação destas, devem “os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescido de juros compensatórios”.
Esta recuperação do imposto não pago por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira pode estender-se ao longo do tempo, já que o diploma vem também determinar que nestas situações de cessação do contrato por iniciativa do senhorio antes do seu prazo “suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de impostos”.
A lei em causa vem ainda proceder a uma clarificação do texto inicial desta medida de desagravamento fiscal e incentivo a contratos de arrendamento de maior duração, precisando que a redução da taxa autónoma de 28% apenas se aplica a contratos “de arrendamento para habitação permanente”.
Na versão que entrou em vigor em janeiro era referido que a redução da taxa era aplicada “aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento”, redação que abria a porta a que o benefício fiscal fosse usado por contratos de arrendamento para escritórios, por exemplo.
Para mais informações contacte-nos aqui.