- CONTAREA - GESTÃO E CONTABILIDADE

Pagamento Especial por Conta (PEC), criado como uma medida “transitória e extraordinária” no ano de 1998, acabou por figurar durante duas décadas na realidade001.jpg das empresas. Na época, surgiu como um complemento aos Pagamentos por Conta, a que todas as entidades sujeitas ao pagamento de IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – já se encontravam obrigadas.

António Guterres, primeiro-ministro na altura, declarava que esta medida seria um “instrumento” eficiente na luta contra a fraude e a evasão fiscal, na medida em que asseguraria que uma porção significativa das empresas existentes passasse a pagar uma espécie de “coleta mínima” de imposto, independentemente das receitas operacionais que apresentassem no final de cada exercício económico.

PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (PEC): UM INSTRUMENTO FISCAL SEMPRE CONTESTADO PELAS EMPRESAS

Se, pela análise governamental, esta era uma medida que tinha o seu propósito claro e benéfico para o sistema económico português, por outro lado, esta foi sempre uma medida largamente contestada (quer por empresas e associações comerciais, quer por juristas e fiscalistas).

Tal contestação devia-se ao seu método de cálculo e ao aumento da tributação que, por fruto das suas características, pesava essencialmente sobre as micro, pequenas e médias empresas (MPME), pelo facto de estas acabarem por suportar taxas efetivas superiores comparativamente às empresas com milhões de euros de lucros anuais.

Isto porque o Pagamento Especial por Conta (PEC) nunca incidiu diretamente sobre o lucro apurado, mas foi sempre descontado (uma vez que era pago de forma adiantada, durante o decorrer de cada exercício económico) ao valor que surgisse para tributar em matéria de IRC, caso o sujeito passivo obtivesse lucro nesse exercício.

Esta era outra das problemáticas contestadas pelas empresas: caso a entidade não obtivesse lucro (ou seja, não existindo IRC a pagar), ficaria sujeita aos lucros que viesse a obter em exercícios económicos posteriores, por forma a poder deduzir o PEC já anteriormente liquidado. Ora, em casos em que o lucro não chegasse a ser obtido, então a empresa via o seu crédito de imposto perder-se a favor do Estado.

O FIM DA OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DO PEC ACONTECE PARA TODOS?

Depois de anos de contestação, o Orçamento do Estado de 2019 permite que o Pagamento Especial por Conta (PEC) seja extinto, mas sob determinadas condições:

  • Primeiro, competirá às pessoas coletivas (empresas) requerer o fim do PEC, através do Portal das Finanças, até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, tendo essa solicitação a validade de três anos;
  • Por sua vez, a concessão a esta vontade expressa da empresa está dependente do cumprimento das obrigações previstas quer na declaração periódica de rendimentos (a célebre “Modelo 22“) quer na declaração anual e de informação contabilística e fiscal (IES), nos três anos anteriores a este pedido.

Para mais informações contacte-nos aqui.

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António Martins Pereira CEO & General Manager
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

António Martins Pereira
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

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