As empresas nacionais dispõem, atualmente, de um conjunto alargado de incentivos fiscais e não fiscais que têm como objetivo a capitalização das empresas e o investimento produtivo gerador de valor acrescentado e emprego qualificado.
Existe um conjunto de incentivos fiscais e não fiscais que devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional.
O conceito de auxílio de Estado encontra-se diretamente definido pelo artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), como qualquer medida concedida pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, que confira uma vantagem económica aos beneficiários, suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-membros, concedida de forma seletiva, que favoreça o beneficiário e que falseie ou ameace falsear a concorrência intracomunitária.
Assim, para determinar se um apoio concedido se enquadra no conceito de auxílios de Estado é necessário que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- O apoio é concedido pelo Estado ou é proveniente de recursos estatais (inclui subvenções, empréstimos sem juros ou a juros reduzidos, bonificações de juros, garantias prestadas em condições especiais, abatimentos fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais);
- A intervenção confere uma vantagem ao beneficiário numa base seletiva, ou seja, a concessão do auxílio é um ato discricionário;
- A intervenção é suscetível de afetar as trocas comerciais intracomunitárias.
É importante compreender esta lógica e estas regras para entender porque existem limitações a incentivos fiscais e não fiscais às empresas.
Relativamente aos investimentos relevantes que beneficiam, em simultâneo, por exemplo, do RFAI e do Portugal 2020, o cálculo do limite máximo deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional respeitante a esses investimentos.
A fórmula de cálculo da taxa máxima de auxílio encontra-se regulamentada e é algo complexa. A intensidade máxima de auxílio deve ser calculada com base num equivalente-subvenção bruto (ESB) em relação aos custos totais elegíveis do investimento. Esse ESB é o valor atualizado do auxílio expresso em percentagem do valor atualizados dos custos elegíveis, calculado em relação à data da concessão do auxílio com base na taxa de referência em vigor nessa data.
Em termos práticos divide-se a soma do valor atual do incentivo financeiro (eventualmente não reembolsável) e dos juros que incidiram sobre a parcela reembolsável (caso fossem devidos) pelo valor total atualizado dos investimentos relevantes previstos.
Se a percentagem for superior às taxas previstas no artigo 43.º do Código Fiscal ao Investimento tendo em conta a região onde foi efetuado o investimento e as majorações previstas para micro e pequenas empresas, há que proceder à correção do excesso no campo 372 do quadro 10 da declaração modelo 22.
Apesar de a taxa de auxílio ser calculada a partir de valores atualizados, os valores a inscrever no quadro 07 – “Deduções à coleta do Anexo D à declaração modelo 22” são sempre apresentados em valores normais. Existe um quadro, (078-A) que permite um controlo adequado da evolução da taxa de auxílio e eventual correção fiscal do excesso.
Trata-se de uma matéria complexa, passível de ser analisada com detalhe, não devendo ser confundida com a regra de minimis. Deverá ser o contabilista certificado a tratar desta questão.
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Texto elaborado a 10 de Junho de 2019, por Dr. João Antunes, Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados.